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A falta de menção da Feira de Garvão no rol
das Cartas de Feira atribuídas pelos primeiros reis de Portugal e das quais a
historiadora Virgínia Rau na sua obra Feiras Medievais Portuguesas descreve, não implica que esta não existisse
desde os tempos mais remotos e leva-nos, inclusivamente, a ponderar sobre o
inicio desta feira num período anterior à fundação da nacionalidade.
De facto, não
seria um ato genesíaco ou um documento jurídico que iria criar um facto
consolidado, segundo Maria Helena da Cruz Coelho, não seria a Carta de Feira,
franca ou não, que iria instituir a feira nas povoações onde esta já existia.
Na realidade tais
cartas, no geral, apenas instituíam “de lure”, situações que já existiam de
facto. E em certos casos a realidade vivida nunca teria sentido necessidade desse
complemento de legalidade.
Em
1282, no reinado de D. Dinis, surge a menção um documento que nos elucida sobre
a existência da feira de Garvão desde tempos mais recuados.
Segundo
Alberto Iria. O Algarve nas Cortes Medievais Portuguesas do Século XIV (Subsídios
para a sua História). Academia Portuguesa da História, Lisboa, 1982:
Acontecera que,
quando el-Rei D. Dinis esteve pela primeira vez no Algarve, em Silves, em 1282, o
Monarca firmou ali, a pedido e no interesse dos moradores do Algarve, um
diploma da maior importância e que, infelizmente, parece não ter chegado até
nós, relativo à cobrança do tributo da portagem pelos alcaides, meirinhos e
porteiros dos lugares da Ordem de Santiago «e de todo o campo d´ourique...».
Os
direitos de portagem eram taxas cobradas, tanto pelo concelho, como, neste
caso, pela Ordem de Santiago, nas terras onde eram donatários, pela entrada e
saída de mercadorias e pessoas (caso dos escravos), nos lugares com feiras,
onde eram transacionados.
Ainda segundo Alberto Iria:
Tal abuso verificava-se também em Garvão - outro importante lugar do
Baixo-Alentejo, frequentado pelos mercadores algarvios da época onde aliás o
referido pagamento «nunca foy costume de se levar...», povoação situada não
muito longe da área cerealífera de Campo de Ourique. E D. João I precisa até a
época, então relativamente recente, a partir da qual (1383) os moradores do
Algarve começaram a sentir-se agravados por parte dos comendadores da Ordem de
Santiago: «... agora de pouco tenpo aaca depois da morte del-Rey nosso Irmaão
[D. Fernando] os comendadores [da Ordem de Santiago] per força a tomam e levam
[a portagem] o que nunca foy levada dos moradores da dicta Çidade...» [de
Silves].
Determinou então o Monarca, no diploma em
análise, dirigido a Estevão Domingues Falporrinho, a observância pura e simples
do disposto na invocada carta del-Rei D. Dinis, dada em Silves, em 1282, como
agora parece poder afirmar-se.
Nas
Cortes Régias de 1398, na cidade do Porto, os procuradores do concelho de
Silves, com base na carta dada em 1282, pelo rei D. Dinis em Silves, devido ao
abuso do tributo da portagem pelos
alcaides, meirinhos e porteiros dos lugares da Ordem de Santiago «e de todo o
campo dourique...», solicitaram a D. João I, que pusesse cobro ao recente
abuso verificado, onde os moradores do Algarve eram obrigados a pagar
indevidamente duas portagens, a «da yda» e a «da tornada...».
Assim, datado de 3 de Dezembro de 1398, D. João I
em diploma dirigido a Estêvão Domingues Falporrinho,
de Campo de Ourique, expressa o valor do mencionado diploma do seu bisavô, dado
em Silves em 1282.
Dom Joham
pella graça de deus Rey de Portugal e do Algarve A uos Stevem dominguez
falporrinho do campo dourique Saúde sabede que o conçelho e homens boos da
Cidade de silves nos envyarom dizer per seus procuradores a estas cortes que
ora fezemos na cidade do Porto Nos tempos antigos que a dicta Çidade [de
Silves] foy pobrada de christãos que nosso bisavoo que deus perdom deu sua
carta aos do Regno do algarve na qual diz que fazia saber a todollos alcaides,
meirinhos, e porteiros ara terra da de Santiago e de todo o campo dourique que
os moradores do dicto regno do algarve lhe diserom que eles lhe tomavam
portagens Nos logares honde nom era custume de as tomarem E que porem lhes
mandava e defendia que nom tomassem portagem aos dictos moradores em toda a dicta
terra senos em aquelles logares que dantigo fosse ustume levar E que nos
lugares hu fosse custume de levarem portagem que lha nom tomassem mais de hũa
vez da yda ou da bjinda a qual carta dizem que foy dada em em a dicta Çidade de
Silve estando hy o dicto nosso bisavoo E que assy se fazia e custumava per
vertude da dicta carta E que ora de pouco tenpo aaca em alcaçere e em alvalade
levam portagem da yda e da tornada o que dizem que he muy grande sem Razom e
contra o foro da Çidade de lixboa que he o ogar mais onrrado dos nossos Regnos
e em garuam hu nunca foy custume de
se levar agora de pouco tenpo aaca depois da morte delRey nosso Irmãao os
comendadores per força a tomam e levam o que nunca foy levada dos moradores da
dieta Çidade assy da yda come da víjnda a qual cousa dizem que fazem per
poderio nom mostrando foro nem escreptura nem hordenaçom de como o avyam de
levar E que Nos pidiom [per] merçee que Nos dictos logares hu foy custume pagar
portagem que mandassemos que nom paguem nem levem mais que da yda ou da tornada
[roto aqui o pergaminho] os moradores [roto também aqui o pergaminho] da tornada e se pagassem da yda que nom pagassem da tornada. E que
outrosy nom pagassem portagem em o dicto logo de garuam pois nunca fora custume de a pagarem. E Nos veendo o que Nos
assy diziam e pediam Teemos por bem e mandamos uos que se presentes partes a
que pertençer achardes que assy he como elles dizem que veJades a sobre dicta
carta e lha conprades e façades conprir e aguardar com dereito e nom
conssentades nenhũa pssoa que lhe conitra ella vaa em nenhũa maneira do mundo
Vnde al nom façades Dante na Cidade do porto Tres dias de dezenbro EIRey o
mandou Per Rodrigo annes ouvijdor da Rainha nom seendo hy os do seu desembargo.
Gonçalo annes a fez Era de mjl e iiij e trinta e seis anos – Rodericus Johanis.
(Garvão e garuam a negrito sublinhado pelo autor)
Diploma
das Cortes Régias de 1398, na cidade do Porto, onde D. João I expressa o
valor do diploma do seu bisavô, dado em Silves em 1282.
Idem, pág. 76/77. (Nota
82) Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Cortes, Suplemento, Maço 4, pergaminho
n° 25.